Em decisão preliminar, a 55ª VT/SP determinou que o empregado (reclamante), num prazo de 10 dias, indicasse na inicial os valores dos pedidos, como consta no artigo 840, parágrafo 1º da nova lei, sob pena de arbitramento. Segundo o artigo, o processo que não indicar valores deve ser extinto sem resolução do mérito.
No último dia 15, porém, a SDI-4 teve entendimento diverso. Para a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, ...o ato é abusivo e ilegal, porquanto a ação foi ajuizada sob a vigência da lei anterior, não se aplicando as novas disposições ao caso, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Além disso, a relatora argumentou que há de se preservar o direito da parte em beneficiar-se da vantagem conferida pela lei revogada, ou seja, pelo ato processual já praticado, sem que haja aplicação de lei que possui caráter mais prejudicial. Ela citou ainda o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, que atende ao princípio da celeridade processual.
Processos relacionados: 10040533520175020000 (decisão de 2º grau), 10017576920175020055 (despacho de 1º grau)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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